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Trânsito: prazos importantes que mudaram com alterações no CTB, por Márcia Pontes

Trânsito: prazos importantes que mudaram com alterações no CTB, por Márcia Pontes

10/05/2021 às 13h01 Atualizada em 10/05/2021 às 16h01
Por: Tom
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Foto: Internet
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Você sabia que alguns prazos importantes - como aqueles para a comunicação de venda, para a indicação de condutor infrator, apresentação de defesa prévia e expedição de notificação de penalidades - mudaram com a entrada em vigor da Lei 14.071, que alterou 57 dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro? Aliás, antes a notificação de imposição de penalidade (aquela que vem com o boleto para pagar a multa) podia ser encaminhada ao condutor ou proprietário infrator em até 5 anos, o que pegava muita gente de surpresa. Acompanhe a coluna e confira os novos prazos.

60 dias para comunicar a venda

Todo proprietário que vende o veículo tem a obrigação definida no CTB de comunicar a venda ao Detran. Antes do dia 12 de abril o prazo era de 30 dias, mas agora com as mudanças no CTB esse limite passou para 60 dias. Esse também é o prazo que o novo proprietário tem para transferir o veículo para o seu nome.

Em todo o país há cartórios que já fazem esse procedimento de forma eletrônica no momento em que vendedor e comprador (particulares) comparecem juntos ao cartório para reconhecer firma e agilizar a parte burocrática. Antes era necessário que o vendedor apresentasse ao Detran uma cópia autenticada do recibo de compra e venda, o ATPV (Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo), também conhecido como DUT, com firma reconhecida por ele e o comprador. Com a transferência eletrônica o próprio cartório informa a venda ao Detran.

Já quando o veículo é comprado em revendedoras e concessionárias o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) facilita ainda mais as coisas, mas depende de cada Detran se adequar ao novo sistema: a pessoa sai da loja já com o veículo transferido para o seu nome em qualquer hora do dia e da semana.

Isso porque o Renave permite a transferência eletrônica de propriedade e controle entre lojistas, o que acaba reduzindo os valores de taxas e até mesmo eliminando a cobrança de alguns serviços. Por este novo sistema público digital o estabelecimento comunica a compra e venda de veículos e checa em todos os sistemas para saber se há eventuais débitos ou restrições. Além disso, a loja não precisa reconhecer firma no cartório, já que a validação das assinaturas se dará por certificação digital, e há uma comprovação de estoque como garantia real para renegociação de dívidas junto às instituições financeiras. Com isso elimina-se a necessidade de ficar nas filas de cartórios para autenticar documentos.

Indicação do condutor tem prazo dobrado

Todo condutor e/ou proprietário de veículos que recebe uma notificação de autuação de infração, mas que não tenha sido o real infrator deve indicar aquele que cometeu o desrespeito à lei de trânsito ao respectivo órgão de trânsito. Antes o prazo era de 15 dias, mas desde o dia 12 de abril deste ano esse prazo dobrou e passa a ser de 30 dias contados a partir da data de cometimento da infração.

Lembrando que os órgãos autuadores têm até 30 dias para expedir, ou seja, postar o auto de notificação de infração de trânsito nos Correios. Não são 30 dias para a “multa” chegar na casa da pessoa. Equivocadamente, muitos motoristas perdem os prazos.

Defesa prévia também dobrou prazo

Tanto o prazo de indicação de condutor quanto o de defesa prévia são similares. É como se um prazo dependesse do outro já que ambos vêm discriminados no mesmo auto de notificação de infração de trânsito. Antes, o condutor ou proprietário autuado tinha 15 dias a contar da data da expedição da notificação para apresentar a defesa prévia, mas depois que a Lei 14.071 foi publicada e começou a valer em todo o país esse prazo dobrou para 30 dias.

Expedição de notificação de penalidade

A notificação de imposição de penalidade chega na casa do condutor ou proprietário autuado por infração de trânsito em duas situações: quando ele não apresenta defesa prévia e o processo administrativo de trânsito é julgado à revelia neste ponto, ou quando a defesa foi indeferida (não aceita) por algum motivo.

A primeira notificação é a que informa o condutor que ele cometeu uma infração e traz os prazos de indicação de condutor e de apresentação de defesa prévia. Nesta ainda não vem o código de barras para pagar a multa porque deve respeitar os prazos de ampla defesa e contraditório. Mas, se o motorista bobeia e não indica condutor, se perde o prazo de defesa prévia ou não consegue provar que não cometeu a infração, aí sim é expedida a Notificação de Imposição de Penalidade.

Pouca gente sabe, mas por falta de previsão legal que dissesse o contrário esse “boleto” para pagar a multa tinha prazo administrativo de 5 anos para chegar no endereço do infrator. Isso fazia com que muita gente pensasse que o Detran tinha esquecido deles e quando menos esperava lá vinha o código de barras para pagamento.

Agora, com a entrada em vigor da Lei 14.071 em 12 de abril deste ano, a legislação passou a prever dois prazos para que o órgão de trânsito expeça a notificação de aplicação da multa. Se a defesa prévia não for apresentada no prazo de 30 dias ou se ela for rejeitada (indeferida) o prazo máximo de chegada da notificação de imposição de penalidade passa a ser de 180 dias contados a partir da data de cometimento da infração.

Se a defesa prévia for apresentada pelo infrator dentro dos 30 dias pelo infrator a autoridade de trânsito é obrigada a expedir a notificação de imposição de penalidade em até 360 dias. Um detalhe: se o órgão de trânsito perde esses prazos o auto de infração é arquivado, não existirá nem lançamento de pontuação no prontuário do motorista e tampouco a cobrança de valores de multa.

Existe uma falsa crença de que não adianta apresentar recurso de infração porque o autuado vai perder de qualquer jeito, mas não é bem assim. Se conseguir provar que não cometeu a infração e se os órgãos de trânsito perdem os prazos o auto é arquivado e a multa não poderá ser cobrada.

Acompanhe a coluna para ficar por dentro das outras mudanças trazidas ao CTB pela Lei 14.071.

Texto escrito por MÁRCIA PONTES

Márcia Pontes é escritora, colunista e digital influencer no segmento de formação de condutores, com três livros publicados. Graduada em Segurança no Trânsito pela Unisul, especialista em Direito de Trânsito pela Escola Superior Verbo Jurídico, especialista em Planejamento e Gestão do Trânsito pela Unicesumar. Consultora em projetos de segurança no trânsito e professora de condutas preventivas no trânsito. Vencedora do Prêmio Denatran 2013 na categoria Cidadania e vencedora do Prêmio Fenabrave 2016 em duas categorias.

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