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Trânsito: mudança no CTB permite viaturas estacionadas na calçada, por Márcia Pontes

Trânsito: mudança no CTB permite viaturas estacionadas na calçada, por Márcia Pontes

09/11/2020 às 12h00 Atualizada em 09/11/2020 às 15h00
Por: Tom
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Foto: Reprodução/Internet
Foto: Reprodução/Internet

Você já ficou tão indignado com viaturas da Guarda de Trânsito ou da Polícia Militar estacionadas na calçada a ponto de fotografar, filmar e postar nas redes sociais? Quantas vezes já se leu legendas do tipo “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”, “folgados” e ainda questionamentos sobre “por que eles podem e outro motorista não?” A Resolução 268/98 do Contran regulamenta o artigo 29, inciso VII do CTB: viaturas estacionadas na calçada só em atendimento de urgência caracterizado pela brevidade, por exemplo, em atendimento de ocorrências.

Só que viaturas da PM ficam estacionadas em situação de policiamento ostensivo, por exemplo, e isso ainda tem sido motivo de questionamento da população. Se é viatura da Guarda de Trânsito e veículos de transporte de valores então, as reclamações são ainda mais intensas. Com o objetivo de deixar a situação mais clara e colocar fim nessa polêmica o legislador do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) alterou o respectivo artigo e seu inciso para permitir, além de prioridade no trânsito, a livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas algumas disposições que a coluna vai te explicar com base na Lei 14.071/2020, que entra em vigor a partir de abril/2021. 

Quem pode estacionar na calçadaa

Estacionar na calçada é infração grave, cinco pontos, R$ 195,23 de multa e dependendo do caso o veículo ainda pode ser guinchado. No entanto, o artigo 29, inciso VII e a Resolução 268/98 que o regulamenta permitem que apenas os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias possam estacionar nas calçadas desde que estejam em serviço de urgência caracterizado pela brevidade. Além disso, eles têm livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro (sirene) e iluminação vermelha intermitente (giroflex). 

Pouca gente sabe, mas se os policiais, bombeiros, agentes de trânsito e motoristas de ambulância estiverem em atendimento de urgência e não mantiverem ligado o giroflex durante o atendimento eles podem ser autuados no artigo 222 do CTB, que é infração média e prevê multa de R$ 130,16. No entanto, a sirene e o giroflex só podem ser usados durante o atendimento de urgência, nunca fora de atendimento para ganhar alguma espécie de vantagem no trânsito. Quem multa quem? Os policiais militares podem autuar os agentes de trânsito, que por sua vez também podem autuar os policiais militares no caso dessa infração. 

O que pode e o que não pode 

E se o carro pifou na via por algum motivo e o policial ou o agente de trânsito orientou o motorista a empurrar o carro para cima da calçada para não atrapalhar o trânsito? Obedece ou não? Com certeza sim, e não só nessa situação, mas em uma abordagem de rotina em que o policial ou o agente mandam encostar em qualquer lugar da via. A base legal está no artigo 89 do CTB que diz que a sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: as ordens do agente de trânsito prevalecem (estão acima) de todas as normas de circulação e outros sinais; inclusive, acima das indicações de cores do semáforo, das placas, das pinturas de solo na via, acima das indicações dos sinais e das demais normas de trânsito.

Inclusive, desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes é infração grave, cinco pontos, multa de R$ 195,23. Mas, isso é diferente de achar que agentes de trânsito tenham superpoderes: eles fiscalizam e orientam o trânsito e para isso, muitas vezes, será necessária uma imobilização imediata do veículo onde o agente determinar ou em situações para garantir o ordenamento dos fluxos de tráfego e preservar a segurança viária. 

Prioridade não é preferência

Existe uma diferença entre prioridade e preferência que ainda não ficou clara para muita gente e até para alguns motoristas que dirigem algum tipo de viatura. Prioridade significa ser o primeiro em relação aos demais, já a preferência no trânsito quem determina é a sinalização e as placas que todos, sem exceção, devem obedecer. Se por um lado as ordens do agente de trânsito para outro condutor prevalecem, o agente não pode dar ordens a si mesmo para cometer infrações.

Você sabia que motorista de ambulância mesmo em atendimento para salvar vidas é autuado pelos mesmos artigos do CTB que você? Sabia que se os motoristas de ambulância e de viaturas não podem furar sinal vermelho, transitar em marca de canalização, ultrapassar em linha contínua dupla e nem exceder a velocidade permitida na via? Eles fazem por motivos óbvios: não podem perder tempo porque uma vida depende de chegarem rápido, mas se forem flagrados serão autuados e depois terão de fazer defesa prévia e recursos para arquivar o auto de infração. Quem é motorista de viaturas ou conhece alguém que seja sabe disso. 

Vejam o que diz a letra “d” do inciso VII do artigo 29 do CTB: “a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.” Se ficou comprovado que um motorista de ambulância, por exemplo, ou mesmo um policial ou agente de trânsito furou o sinal vermelho do semáforo porque estava indo salvar uma vida e se disso resultou em colisão ele e o órgão ao qual está vinculado será responsabilizado na esfera do Direito de Trânsito, criminal (se houver morte) e cível (pedidos de indenização). 

Veículo de transporte de valores pode?

Muitos já devem ter lido em algum lugar da carroceria de veículos de transporte de valores a menção direta à Resolução 268/98 do Contran para justificar que eles possam parar e estacionar em qualquer lugar da via para recolher valores onde não houver vagas específicas regulamentadas. Sim, eles têm livre circulação, parada e estacionamento.

Segundo a Resolução 268/98 do Contran também são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública aqueles destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário. A lei também inclui aqueles destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; os veículos de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade e os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública. 

O artigo 4º da Resolução 268/98 ainda diz no seu Artigo 4º que esses veículos têm livre parada e estacionamento independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem no local da prestação de serviço. 

O que muda a partir de abril/2021

A partir de abril/2021 passa a entrar em vigor com a Lei 14.071/2020 o novo texto do artigo 29, inciso VII, que inclui também a livre circulação, parada e estacionamento não só para serviço de urgência, mas também para o serviço de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública. Isso significa que se você vir uma viatura estacionada na calçada não existe mais motivo para polêmicas desde que o giroflex esteja ligado.

E se for uma viatura da GMT?  Se os agentes estiverem no local ordenando o fluxo de tráfego e trabalhando para a preservação da segurança viária sim. A menos que sejam requisitados para atuar em parceria com outros órgãos de segurança pública os agentes de trânsito não podem fazer policiamento ostensivo e nem atuar para a preservação específica da ordem pública. Por que?

O caso da GMT

A Guarda Municipal de Trânsito de Blumenau vive um dilema: ainda não existe uma legislação municipal que reconheça a GMT como guarda municipal (apesar da plotagem como GM nas viaturas), mas mesmo assim os agentes exercem algumas atribuições como se fossem. Embora tenham poder de polícia administrativa de trânsito, os agentes da GMT não têm poder de polícia como a Polícia Militar para fazer policiamento ostensivo (rondas) ou usar armas. Exemplo disso é que quando flagram motoristas portando armas ou drogas são obrigados a chamar a Polícia Militar para lavrar o flagrante e conduzir à delegacia. Usam tonfas de madeira e coletes à prova de balas para a proteção pessoal e portam algemas. Em muitos casos fazem uso progressivo da força para conter os motoristas mais exaltados que lhes representem algum tipo de ameaça. 

Muitas das ações dos agentes de trânsito são respaldadas no artigo 301 do Código de Processo Penal que diz que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Inclusive no que se refere aos guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em jurisprudência o entendimento de que integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/2/2019, publicado em 01/03/2019).

Assim que houver uma lei municipal em Blumenau reconhecendo a Guarda Municipal de Trânsito como Guarda Municipal com atribuições específicas aí sim, os agentes poderão trabalhar armados, receber treinamento antes, fazer rondas, patrulhamento preventivo, proteger os bens, serviços, instalações do município e até estacionar as viaturas na calçada para fazer patrulhamento ostensivo e preservar a ordem pública.  

O artigo 144 da Constituição Federal incluiu a Guarda Municipal como integrante das forças de segurança pública por meio de seu § 8º: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” e a Lei 13.022 criou o estatuto das Guardas Municipais. Já a Lei 13.675/2018 criou o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que incluiu também os agentes de trânsito como integrantes do sistema operacional. 

Por que esse adendo ao final? Por quê esse também será mais um dos desafios para o prefeito que assumir os rumos da cidade para os próximos quatro anos. E porque nenhuma viatura da GMT poderá ser estacionada na calçada com a alegação de que está preservando a ordem pública ou fazendo policiamento ostensivo. Mas, para atuar na ordenação do trânsito e para a preservação da segurança viária sim. Importante não confundir. 

Qual a sua opinião sobre essa mudança no CTB que permite que viaturas fiquem estacionadas na calçada e que entra em vigor a partir de abril de 2021? 

Texto escrito por MÁRCIA PONTES

Márcia Pontes é escritora, colunista e digital influencer no segmento de formação de condutores, com três livros publicados. Graduada em Segurança no Trânsito pela Unisul, especialista em Direito de Trânsito pela Escola Superior Verbo Jurídico, especialista em Planejamento e Gestão do Trânsito pela Unicesumar. Consultora em projetos de segurança no trânsito e professora de condutas preventivas no trânsito. Vencedora do Prêmio Denatran 2013 na categoria Cidadania e vencedora do Prêmio Fenabrave 2016 em duas categorias.

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