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André Cunha: O estabelecimento pode ter preços diferentes para crédito, débito e dinheiro?

André Cunha: O estabelecimento pode ter preços diferentes para crédito, débito e dinheiro?

03/04/2024 às 17h37 Atualizada em 03/04/2024 às 20h37
Por: Tom
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Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Com os meios de pagamento cada vez mais diversificados e digitalizados, muitas vezes os consumidores têm dúvidas sobre o que é permitido (ou não) fazer em relação ao uso de cada um deles e aos preços oferecidos pela forma de pagamento ao comércio.

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar o pagamento por meio de cartões de crédito ou débito, mas, caso disponha destes meios, não pode estabelecer um limite mínimo de valor para que o comprador possa efetuar suas compras, muito menos escolher quais os produtos que poderão ser pagos pela modalidade. Tal prática, se adotada, é considerada abusiva, violando o dever de boa conduta nas relações de consumo e ferindo os princípios da boa-fé e da transparência.

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe claramente que o comerciante condicione “o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” e alerta que, em caso de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até cassação da licença de funcionamento.

Por muitos anos, os estabelecimentos não puderam diferenciar os preços de seus produtos ou serviços para pagamento em dinheiro, cheque ou cartões de crédito e débito, porque essa diferenciação de preços era considerada prática abusiva, desrespeitando o CDC.

Porém, a partir da publicação da Lei 13.455/2017, foi autorizado, de forma definitiva, que os estabelecimentos comerciais praticassem preços diferentes em função da forma de pagamento escolhida pelo consumidor e do prazo de pagamento. Na prática, isso significa que o comerciante está autorizado a cobrar um valor para pagamento com cartão de crédito, outro para pagamento efetuado no débito e um terceiro para pagamento em dinheiro.

O consumidor que se sentir lesado pode fazer suas denúncias no órgãos em defesa do consumidor de sua cidade.

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