
Após alguns municípios de Santa Catarina, como Blumenau, por exemplo, que desobrigou a vacinação contra a Covid-19 no ato da matrícula escolar, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) se manifestou. Nesta sexta-feira (2), a instituição emitiu uma nota defendendo que os decretos municipais que desobrigam a vacina contra a Covid-19 no ato da matrícula são inconstitucionais e afrontam as legislações estadual e federal, além de contrariar tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
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Desde o dia 1º de janeiro de 2024, a vacinação contra a Covid-19 faz parte do Calendário Nacional de Vacinação para crianças entre 6 meses e 4 anos, 11 meses e 29 dias de idade e, para o MPSC, uma vez recomendada pelas autoridades sanitárias, a vacinação deve ser exigidas pelas autoridades competentes considerando o dever de proteção da criança e do adolescente pela Sociedade e pelo Estado.
Entenda
Após reuniões, o MPSC encaminhou aos órgãos de execução modelo de documento a fim de embasar possíveis recomendações a serem feitas aos gestores municipais que editarem as normas consideradas inconstitucionais.
O MPSC destaca que Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, já fixou a seguinte tese sobre a constitucionalidade da vacinação obrigatória de crianças: "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar".
A partir de tal entendimento, uma vez recomendada pelas autoridades sanitárias, não apenas a imunização contra a Covid-19, mas todas as demais vacinas incluídas no Plano Nacional de Imunização (PNI), sob os mesmos fundamentos, devem ser exigidas pelas autoridades competentes, ainda que contra a vontade dos pais ou responsáveis, considerando o dever de proteção da criança e do adolescente pela Sociedade e pelo Estado.
A nota do MPSC ressalta ainda que, muito embora a exigência de apresentação do Calendário de Vacinação em nenhuma hipótese deve dificultar o ato da matrícula, os pais ou autoridades competentes devem ser comunicados em caso de descumprimento do dever de proteção por meio da vacinação. A Lei Estadual n. 14.949/2009, inclusive, atribui prazo de 30 dias para apresentação ou regularização do Calendário de Vacinação do aluno, devendo a escola comunicar o Conselho Tutelar a omissão ilegal ou injustificada dos pais ou responsáveis.
Os pais poderão ser multados, além de outras responsabilizações possíveis, se a criança não foi vacinada nos casos exigidos.
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