
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu uma decisão liminar (temporária) para impedir que o governador do estado, Jorginho Mello (PL), nomeasse o filho Filipe Mello para o cargo de secretário de Estado da Casa Civil. A decisão do desembargador João Marcos Bush é da noite de quinta-feira (4) e atende a um pedido do PSOL.
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Bush citou a lei estadual nº 1.836/2008 proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, para cargos em comissão, confiança ou de função gratificada na administração pública de Santa Catarina.
“Não pode o novo Governador, eleito democraticamente, olvidar a regulamentação do antecessor e agir de forma diversa, uma vez que o Decreto referido tem validade e eficácia”, escreveu o desembargador na decisão.
“Não pode o chefe de Poder tratar a máquina pública como coisa privada e transformá-la em entidade familiar, compondo a equipe de governo com membros da sua família”, completou Bush.
O nome de Filipe foi anunciado nesta semana quando o governo divulgou novos nomes no secretariado e pastas na Administração, Segurança Pública, Comunicação, Casa Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, entre outros.
A pasta é responsável pelo assessoramento direto do governador e pela articulação entre os demais poderes.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) recebe com surpresa a respeitável decisão do juiz de direito de 2º grau plantonista, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), João Marcos Buch, publicada na noite desta quinta-feira (4), que impede a nomeação do advogado Filipe Mello no cargo de secretário da Casa Civil.
A decisão foi concedida em regime de plantão sem que o Estado pudesse se manifestar previamente, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, e sem que houvesse urgência para tanto, uma vez que não havia risco de perecimento do alegado direito, caso houvesse a manifestação prévia do ente público.
A Procuradoria adotará as medidas judiciais necessárias para garantir o direito de nomeação, que é prerrogativa do chefe do Poder Executivo assegurada por pacífica, firme e já antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fato, aliás, reconhecido pela própria decisão judicial, e invalidar a decisão que, embora respeitável, é maculada de inconstitucionalidade.
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