Desde que o primeiro automóvel começou a rodar em vias públicas popularizou-se a expressão “acidente de trânsito”, sobretudo cada vez que havia algum tipo de colisão resultando ou não em feridos e mortos. Faz também alguns pares de décadas que esse termo vem sendo debatido entre os profissionais da segurança viária por dar a ideia de que colisões e atropelamentos, principalmente com feridos e mortos, por exemplo, são fatalidades, algo que não se pode prever nem evitar. Em novembro deste ano completou 3 anos da nova nomenclatura apresentada pela ABNT NBR 10697 substituindo a expressão “acidente de trânsito” por sinistro de trânsito. Mas, a repercussão e os efeitos não estão só na troca de palavras. É isso que a coluna explica à sociedade nesse post.
A Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e em nenhum momento menciona a expressão acidente de trânsito ou sequer a palavra “acidente”. Tampouco no Anexo I em que traz uma lista de definições de A (iniciando pelo significado de acostamento) à V (terminando com o significado de viaduto).
Quando se busca em dicionários o significado da palavra acidente a definição em comum é: acontecimento, fato casual, fortuito, inesperado, que não se pode prever. Aí temos o cenário em que o condutor ingere bebida alcoólica, dirige em zigue zague, perde o controle do veículo que invade a contramão, provoca uma colisão frontal e mata o outro condutor e seus passageiros.
Será que não dá para prever que uma pessoa que dirige sob o efeito de álcool terá a sua capacidade psicomotora comprometida, que os reflexos ficarão mais lentos e a capacidade de decisão prejudicada ao ponto de causar algum tipo de colisão?
Pensa no cidadão que, dirigindo ou de carona, não afivela o cinto de segurança e quando ocorre a colisão seu corpo é ejetado para fora do veículo atravessando o vidro do parabrisas. Será que não dava para prever que o resultado fossem as múltiplas fraturas no corpo e na face?
Será que dá para chamar de “acidente” ou “fatalidade”, coisa fortuita, destino ou vontade de Deus algo que se pode prever e evitar? É justo que esses termos não cabiam mais para se referir às consequências da imprudência, negligência e imperícia no trânsito.
Eis a nova terminologia que substitui a palavra acidente de trânsito:
Sinistro de trânsito. Todo evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões às pessoas e/ou animais, e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público. Essa é a definição do termo que substitui o antigo “acidente” de trânsito.
Todo evento que não resulte em vítima ou dano material, e que traga prejuízos ao trânsito, ou à via ou ao meio ambiente. Entendeu?
Sinistro de trânsito tem vítimas, causa danos à via, causa lesões em pessoas ou em animais. Já o incidente de trânsito não faz vítimas, não causa dano material, mas traz prejuízos ao trânsito. Os engarrafamentos, por exemplo.
Um dos mais respeitados profissionais na área de trânsito no país e no mundo chama-se J. Pedro Corrêa, nascido João Pedro Correa, na cidade de Gaspar, foi jornalista esportivo em emissoras de rádio no Vale do Itajaí, mas tornou-se profissional do trânsito. Daqueles que produz cientificamente, mas isso pouca gente sabe.
Vem do irmão de Álvaro Corrêa, recentemente falecido e por durante anos atuou na Escola Pública de Trânsito de Blumenau, a seguinte reflexão: agora que temos uma solução para o problema do acidente de trânsito com a chegada do sinistro de trânsito, a grande pergunta que fica tem a envergadura de um desafio enorme.
Segundo J. Pedro Corrêa, quem vai dizer à sociedade brasileira que a denominação mudou?
Quem vai convencer o brasileiro que aquilo que ele pensava tratar-se de um acidente de trânsito agora passa a ser chamado pelo nome de sinistro? A quem cabe este papel da maior importância?
E a partir dos questionamentos do professor J. Pedro vou além: quem vai dizer aos jornalistas que elaboram os textos, as manchetes, o “olho” da matéria que quebra o texto e não deixa um “tijolão” para ler que o correto não é mais utilizar as expressões “acidente de trânsito” ou fatalidade?
Quem vai dizer, e com que propriedade vai dizer, aos bombeiros, aos policiais e socorristas que elaboram e veiculam boletins de ocorrência que não existe mais o termo “acidente de trânsito” e que o correto definido pela ABNT é sinistro de trânsito?
Quem vai dizer aos gestores do trânsito nas cidades que eles não devem mais se referir à acidentalidade no trânsito, mas à sinistralidade no trânsito?
Peraí, partindo da previsão legal definida nas leis de trânsito vigentes no país de que existe uma hierarquia definida pelo Sistema Nacional de Trânsito que começa com os dois principais, o Senatran (Secretaria Nacional de Trânsito) e o Contran (Conselho Nacional de Trânsito), não seria esses dois que deveriam “anunciar” e referendar a nova terminologia à sociedade?
Então porque não foi nenhum deles que normalizou a nova denominação, mas sim, a ABNT?
Curiosamente, a mesma ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) já tinha adotado o termo “acidente de trânsito” na edição da NBR 10697 no ano de 2018. De lá para cá fez duas consultas populares para modificação da terminologia antiga por sinistro de trânsito, mas com baixa adesão da população.
Finalmente e curiosamente, no ano de 2020 a ABNT NBR 10697:2020 cancela e substitui a ABNT NBR 10697:2018, que foi tecnicamente revisada e substituiu o termo acidente de trânsito por sinistro de trânsito, termo tal e qual entendem as seguradoras.
Para quem não está acostumado com a terminologia e as expressões do trânsito soa esquisito, mas por trás desse jogo de palavras (acidente x sinistro) existe muito mais.
Nos cursos de formação e de atualização de instrutores de trânsito Brasil afora, em cada aula, somos lembrados que em nossa profissão não podemos mais falar em acidentes de trânsito, mas sim em sinistros. Se você é instrutor teórico então, corre lá e atualiza a sua parte nos planos de aula das 45 horas que vai ministrar. Instrutores práticos, diretores de ensino e geral dos CFC’s devem ter a mesma cautela.
Nos órgãos executivos de trânsito a orientação aos demais credenciados é a mesma, mas e a população, já pouco afeita a conhecer o CTB e acostumada à terminologia antiga? Resta saber se entenderão a importância do tema e dos efeitos jurídicos que o novo termo traz.
Resta saber se haverá bom senso e o principal: será que o Senatran e o Contran farão as devidas alterações no Anexo I do CTB? Vem nova Resolução por aí?
Na sua opinião, deixar de falar em acidentes para falar em sinistros muda alguma coisa na concepção do que se pode prever e evitar no trânsito?
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