O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em Florianópolis, negou a prisão domiciliar para um homem condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo. Ele cumpre pena em Blumenau - atualmente em regime semiaberto - e alega que tanto a penitenciária quanto o presídio da cidade apresentam “um ambiente extremamente calamitoso e insalubre, propício para a disseminação da Covid-19”.
Como está em regime semiaberto, o apenado argumenta que deveria cumprir a pena em colônia agrícola ou industrial. Sendo assim, não existindo tal possibilidade, deve ir para casa. De acordo com o relator, desembargador Sérgio Rizelo, admite-se a concessão excepcional de prisão domiciliar na hipótese de ausência de local adequado e cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o devido.
No entanto, ainda de segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de concessão indistinta de prisão domiciliar quando inexistirem vagas para cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto. Em muitos casos, são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto). Mas não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
“Além disso, não é cabível”, anotou Rizelo em seu voto, “a colocação em prisão domiciliar, por conta da pandemia, de um apenado com 23 anos de idade que não possui nenhum problema de saúde; que cumpre pena por crime violento e que somente cumprirá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em junho de 2022”. A conclusão da 2ª Câmara Criminal do TJSC foi unânime em manter a decisão do 1º grau e negar o pedido do jovem.
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