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Justiça absolve sete acusados de incêndio e mortes no Ninho do Urubu

Dez adolescentes que jogavam no Flamengo morreram

22/10/2025 às 13h06 Atualizada em 22/10/2025 às 13h36
Por: Redação Fonte: Agência Brasil
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© Tomaz Silva/Agência Brasil
© Tomaz Silva/Agência Brasil

Quase sete anos depois do incêndio no Ninho do Urubu, o Centro de Treinamento do Flamengo, na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, a Justiça absolveu os sete acusados, que respondiam pelos crimes de incêndio culposo e lesão grave. Dez adolescentes, com idades entre 14 e 16 anos, morreram e três ficaram feridos.

A decisão, da 36ª Vara Criminal da Capital ainda cabe recurso. O juiz Tiago Fernandes Barros considerou a ação improcedente.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro havia pedido, em maio deste ano, a condenação de todos os acusados após ouvir mais de 40 testemunhas.

O incêndio aconteceu em fevereiro de 2019, nos conteiners usados como alojamento para as categorias de base do clube. Vinte e seis atletas dormiam quando o fogo começou num aparelho de ar condicionado.

Réus

Entre os réus, estão dois diretores do Flamengo, dois engenheiros responsáveis pelas partes técnicas dos conteiners, e sócios da empresa de refrigeração que realizava manutenção nos aparelhos de ar condicionado.

Antes da decisão anunciada agora, já havia sido extinto o processo contra o então presidente do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello. Outros três acusados já tinham sido absolvidos.

As famílias dos 10 adolescentes mortos receberam indenização do Flamengo.

Clube

Em setembro, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou, por unanimidade, recurso do Clube de Regatas do Flamengo para incluir a empresa NHJ do Brasil no processo que trata das indenizações às vítimas do incêndio no Ninho do Urubu, que causou a morte de dez jovens do time de base em 2019.

A relatora do caso, desembargadora Sirley Abreu Biondi, manteve a decisão da primeira instância, ressaltando que “a manobra jurídica pretendida pelo Flamengo buscava apenas transferir a responsabilidade para terceiros, o que é vedado pela jurisprudência”.

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