A Justiça de Itajaí anulou uma multa aplicada por um condomínio residencial da cidade e determinou o pagamento de indenização por danos morais à moradora penalizada. A decisão reconheceu falta de base legal para a sanção e destacou conduta abusiva do síndico.
A ação foi movida pela proprietária de um imóvel, que recebeu notificação em março de 2025. Segundo o documento, a penalidade teria sido motivada pela instalação de um armário na vaga privativa da garagem, cuja lateral não seguia um padrão estético sugerido pelo condomínio.
Entretanto, a sentença foi clara ao afirmar que a garagem é propriedade exclusiva da moradora e que qualquer punição precisa estar expressamente prevista na convenção condominial, conforme determina o Código Civil. A tentativa de aplicar a multa com base em um regimento interno criado após o fato também foi invalidada, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma.
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Além dos aspectos legais, a juíza responsável pelo caso apontou que o síndico agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé objetiva, já que a advertência foi emitida quatro meses após a instalação do armário, sem nenhuma manifestação anterior.
A sentença também levou em conta os efeitos psicológicos causados pela penalidade. A juíza entendeu que a notificação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, ao expor a autora a constrangimentos no ambiente condominial e interferir em sua tranquilidade. Por isso, foi determinada indenização por danos morais, mas o valor da reparação não foi divulgado.
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