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Sancionada lei que estabelece percentual em programas de habitação popular para mulheres vítimas de violência

Sancionada lei que estabelece percentual em programas de habitação popular para mulheres vítimas de violência

07/08/2023 às 14h06 Atualizada em 07/08/2023 às 17h06
Por: Tom
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Foto: TJSC/Divulgação
Foto: TJSC/Divulgação

O governador Jorginho Mello (PL) sancionou a Lei nº 18.666, que estabelece 4% das residências de programas de habitação popular em Santa Catarina para mulheres vítimas de violência doméstica. A intenção é garantir mais independência e contribuir para o fim do ciclo da violência.

A proposta, de autoria do deputado Rodrigo Minotto, já havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa (Alesc). A nova legislação estabelece que para ser beneficiada, a mulher deverá estar inserida no Programa de Assistência à Mulher Vítima de Violência. A agressão também precisa ter sido comprovada por meio de decisão judicial que estabeleça a aplicação de medidas protetivas.

A Secretaria de Estado da Assistência Social (SAS), Mulher e Família também terá um papel importante na execução da nova lei já que a mulher vítima de violência que for contemplada com a moradia popular deverá receber acompanhamento no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) ou outro órgão de referência de atendimento à mulher vitimizada.

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A secretária da SAS, Maria Helena Zimmermann, destacou que Santa Catarina está entre os estados que aderiram ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e estabeleceu o Pacto Estadual Maria da Penha, que traz como uma de suas metas a garantia da inserção das mulheres em situação de violência nos Programas Sociais.

“Essa medida busca fomentar sua independência, garantir sua autonomia econômica e financeira e ainda o acesso a seus direitos, então o desenvolvimento de políticas públicas para o acesso à moradia a essas mulheres que estão nos serviços de proteção é de suma importância.

Hoje Santa Catarina também já conta com uma lei que que estabelece a reserva de, no mínimo, 5% das vagas para mulheres vítimas de violência nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados no âmbito da administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações.

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