
Apesar de parecer normal uma mulher trabalhar fora de casa, elas ainda enfrentam desafios diários para conquistar seu espaço profissional. Uma pesquisa realizada pela a Associação Brasileira de Comunicação Empresarial (Aberje) destaca a questão do assédio como um dos maiores problemas enfrentados pela mulher no local de trabalho.
O levantamento apontou que três em cada quatro mulheres já enfrentaram assédio no local de trabalho, o que representa 72% das participantes. Outra pesquisa realizada pelo Linkedin e Think Eva mostra que uma em cada seis vítimas de assédio no ambiente de trabalho pede demissão, sendo que 35% afirmam viver sob constante medo.
Para tentar mudar este cenário, desde 21 de março de 2023 empresas com 20 funcionários ou mais são obrigadas a oferecer um Canal de Denúncias. A medida é estabelecida na Lei 14.457. “O objetivo da lei é incentivar o aumento da contratação e permanência de mulheres no mercado de trabalho”, ressalta o advogado, professor e ex-juiz federal do Trabalho, Dr. Nelson Leiria.
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Empresas com 20 funcionários ou mais já são obrigadas a possuir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios (CIPA). O Canal de Denúncias faz parte do Programa Emprega + Mulheres, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como identificar o assédio sexual no ambiente de trabalho
O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.
O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Ou por intimidação, relacionado a todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.
Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho. “Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc).”, explica Leiria.
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