
A Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que condenou uma seguradora de automóveis e o motorista de ônibus a indenizar a mãe de uma criança que morreu vítima de um atropelamento. A indenização foi fixada em R$ 50 mil a título de danos morais, R$ 1.910 a título de dano patrimonial para a cobertura das despesas com o funeral do filho, e pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos.
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O acidente ocorreu em outubro de 2012, na frente da escola onde o garoto de nove anos estudava. O motorista realizava o mesmo trajeto há cerca de três anos, e a via, uma rua sem saída, era muito movimentada com pedestres, principalmente crianças.
Para retornar à rua principal, ele precisava fazer manobras de marcha à ré, onde acabou atropelando o menino. A desembargadora relatora da apelação salienta que "seria necessário o emprego de cuidados para além da simples e esperada conferência pelos retrovisores laterais acerca da existência de pessoas atrás do veículo”, o que não ocorreu.
A autora e a seguradora entraram com recurso de apelação. Eles alegaram culpa exclusiva da vítima. Porém, a relatora e os demais votantes do órgão julgador negaram os apelos e mantiveram a decisão original.
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