
Desde o início deste mês de fevereiro, a Polícia Militar retomou a operação Trânsito Sem Ruído no município de Camboriú, no litoral catarinense. O objetivo é a fiscalização de motos com ausência ou defeito em equipamentos obrigatórios, os quais causam perturbação sonora excessiva.
Somente nesta fase inicial já foram notificadas 25 motos. A operação não tem data para terminar e deve se desdobrar durante todo o ano.
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Rodar em todo território nacional com uma motocicleta barulhenta, além de incomodar os outros, também é ilegal. Segundo Ronaldo Cardoso, especialista pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança no Trânsito e Instrutor Teórico e Prático, o atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê as seguintes possibilidades de fiscalização da emissão de ruído causada por veículos:
Art. 227. Usar a buzina:
V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
A resolução 35/98 do Contran estabelece que o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar (alarme sonoro antifurto) é de 104 dB.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
A resolução 624/16 do Contran estabelece como infração de trânsito qualquer que seja o volume de som audível do lado externo do veículo.
Art. 230. Conduzir veículo:
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
CTB, art. 20 […]:
XI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
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