
Um casal passageiro de um ônibus que tombou em uma rodovia que liga Santa Catarina ao Paraná será indenizado por danos morais e materiais. A mulher, que ficou com uma cicatriz no rosto, ainda receberá indenização por danos estéticos. A decisão, prolatada na última semana, é do juízo da 4ª Vara Cível de Blumenau.
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O acidente aconteceu em dezembro de 2015. Os passageiros embarcaram em um ônibus em Blumenau, com destino a Pitanga, no Paraná, mas durante o percurso foram vítimas de tombamento do veículo, o que lhes causou diversos danos, como ferimentos e a perda de roupas e pertences. Citada, a empresa de ônibus afirmou que não pode ser responsabilizada, uma vez que não foi a conduta do motorista que provocou o acidente.
Em sua fundamentação, o juiz Lenoar Bendini Madalena consignou que "a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pois a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, delineado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as rés ao de fornecedor, insculpido no artigo 3º do mesmo código". Dessa forma, "a responsabilidade das rés é objetiva, isto é, basta ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a falha na prestação do serviço para ter o direito de ser indenizado".
Ao analisar o dano moral sofrido pelos autores, o magistrado cita que não há dúvida que os passageiros experimentaram dor física, angústia e aflição, além dos sabidos transtornos decorrentes de qualquer sinistro, e que o valor deve reparar a dor sofrida pelos autores e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano.
A empresa de viação e a seguradora foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor, pagamento de dano material e indenização por danos estéticos na ordem de R$ 5 mil para a passageira que sofreu deformidade permanente e visível. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.
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