
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou a empresa Passolini Center, localizada no bairro Nova Brasília, em Brusque, a indenizar a tradicional marca de carros luxo Ferrari. Conforme os autos, a empresa italiana moveu uma ação sob argumento que teve seu símbolo copiado "de forma indefinida e sem autorização".
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Em sua defesa, a Passolina Center - que vende artigos de decoração, bolsas, mochilas escolares, sapatos e peças de vestuário - argumentou que iniciou suas atividades em 1986 e que desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para entrada do pedido de registro de marca mista em 1992. Obteve o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto por caducidade.
Em 1º grau, foi determinado que a Passolini pare de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária, à Ferrari. Houve recurso de ambas as empresas: a catarinense pediu a diminuição do valor indenizatório; já a italiana, o aumento.
Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que, apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.
Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que, por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. Nesses casos, segundo ele, a configuração do dano decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, dispensável portanto a demonstração de prejuízos concretos ou do efetivo abalo moral.
Conforme Machado Junior, o valor da indenização estabelecido em 1º grau “atende ao caráter pedagógico do sancionamento e à capacidade econômica das partes, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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