O dono de um imóvel na cidade de Blumenau teve uma ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar, indeferida nesta semana pela juíza substituta Cibelle Mendes Beltrame, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca. Ela interpretou que a solicitação contrastava com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde neste momento de calamidade pública.
Em sua decisão, a magistrada ressalta o interesse público na matéria e cita a aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei n. 1.179/2020, que regulamenta o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Em seu artigo 9º, em transcrição literal, há referência explícita ao caso concreto: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.”
Apesar da inadimplência ter iniciado em fevereiro deste ano, período em que não havia a medida de isolamento social, a juíza lembra que a pretensão de despejo se dá em um momento sensível para a saúde pública. O período de ocupação do locatário poderá ser englobado no valor devido a título de aluguel, resguardado o direito de crédito do dono do imóvel. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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